Lei regulamenta assembleias virtuais e prorroga a LGPD

16 de junho de 2020



No dia 12 de junho de 2020 entrou em vigor a Lei Federal 14010/2020 que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da Pandemia causada pelo Coronavírus. Dentre os temas tratados na lei estão a autorização para realização de Assembleias virtuais para as Associações, bem como a prorrogação da entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados.

 

Assembleias Virtuais

 

Por força do artigo 5º desta lei fica autorizado até o dia 30 de outubro de 2020 a realização de assembleias gerais por meio eletrônico, independentemente de previsão estatutária para tanto. Assim, é permitido a realização de atos previstos na lei e no estatuto social como privativos de deliberação em Assembleia, de forma eletrônica. A realização da reunião pode ocorrer por vídeo conferência, ou por outro meio eletrônico, desde que a manifestação dos participantes ocorra pelo meio eletrônico indicado pelo administrador (Presidente da Associação, no caso de Associações comerciais), de forma que assegure a identificação do participante e mantenha a segurança do voto.

Utilizar sistemas que permitam a identificação da pessoa por login e senha, que disponha de meios para salvar as manifestações dos participantes, seja por escrito (chats) ou por gravação de áudio e vídeo, cumprem os requisitos desta lei.

 

Lei Geral de Proteção de Dados

 

Prevista para entrar em vigor em 1º de agosto de 2020, a LGPD trata do regramento para tratamento de dados pessoais. Aplica-se a qualquer operação de tratamento realizada por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, independentemente do meio, do país de sua sede ou do país onde estejam localizados os dados, quando os dados tenham sido coletados no território nacional; a atividade de tratamento tenha por objetivo a oferta ou o fornecimento de bens ou serviços ou o tratamento de dados de indivíduos localizados no território nacional; ou os dados pessoais objeto do tratamento tenham sido coletados no território nacional.

É considerado, nos termos da lei, tratamento de dados: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.

Esta lei, portanto, regulamenta como devem ser tratados todos os dados pessoais e, por isso, deve alterar significativamente a rotina das empresas e das Associações. Contudo, após diversas tentativas de postergar a sua vigência (diversos projetos de lei com esta previsão foram propostos), em decorrência do estado de calamidade na saúde pública em decorrência da pandemia causada pelo coronavírus, a entrada em vigor da LGPD foi alterada para 1º de agosto de 2021 (art. 21 da Lei 14010/2020).

 

Fonte: Faciap