Nova regulamentação esclarece nível de atividade na indústria durante vigência do decreto 515

O governo do estado publicou nesta segunda-feira, dia 23, a nova portaria – anunciada na noite da última sexta-feira (20) – sobre o nível de atividade do setor industrial durante o período de vigência do estado de calamidade pública em Santa Catarina devido ao coronavírus. A nova regulamentação prevê que durante a fase aguda de combate ao coronavírus, o nível de atividade nas indústrias seja de até 50%, excetuando-se as essenciais, como as fabricantes de alimentos, remédio ou materiais de limpeza, por exemplo.

“O governo editou o decreto 515 (calamidade pública) para preservar a saúde do cidadão catarinense. Ele tem forte impacto sobre a economia de Santa Catarina. Agora, com mais conhecimento e controle sobre a pandemia, e entendendo a necessidade de manter os empregos e as condições para a retomada da economia, o governo vem flexibilizando as restrições. O objetivo é mitigar os prejuízos econômicos, por meio da edição de novas medidas que preservem não só a saúde da população, mas também permitam a sobrevivência das empresas e preservem os postos de trabalho que elas geram”, avalia o presidente da Federação das Indústrias de Santa Catarina (FIESC), Mario Cezar de Aguiar.

Ele explica que a nova publicação esclarece um dos pontos do decreto estadual 515 que estava gerando muita dúvida e lembra que as indústrias precisam seguir uma série de protocolos de segurança, para garantir a saúde do trabalhador.

Durante as discussões com o governo, a  FIESC defendeu que o nível de atividade deveria estar ligado à essencialidade em linha com o decreto federal que trata do mesmo assunto. A produção de alimentos, materiais de limpeza, remédios e outros itens essenciais, como embalagens para esses segmentos, são críticos para a manutenção das cadeias de fornecimento, para o combate ao coronavírus e para a tranquilidade dos cidadãos. Por isso devem ser menos impactadas. Mas, por outro lado, a produção em outros segmentos industriais também precisa ser parcialmente mantida para que as empresas não sejam inviabilizadas, permitindo a recuperação da economia e a preservação de empregos depois que a crise passar.

 

FIESC

Coronavírus em SC: Governo anuncia pacote econômico para minimizar impactos da pandemia

Medidas para injetar recursos na economia catarinense nos próximos meses foram anunciadas nesta sexta-feira, 20, pelo governador Carlos Moisés. O Plano de Enfrentamento e Recuperação Econômica foi desenvolvido pela Comissão de Desenvolvimento Econômico (CDE). O pacote prevê, entre outras medidas, carência e postergação dos contratos de financiamento em andamento, novas linhas de crédito de capital de giro em até R$ 200 mil para micro e pequenas empresas (MPEs), com juros parcialmente subsidiados pelo Estado, e linhas de crédito para o microempreendedor individual (MEI).

“Essas são ações que buscam reduzir os impactos econômicos da pandemia do novo coronavírus. Nós seremos impactados, como todos os outros Estados. Disso não há como escapar. Por isso o pacote do Governo tem por objetivo fazer com que o Estado se recupere o mais rapidamente possível. Esse anúncio é fruto de uma união de esforços de diversos órgãos e secretarias”, afirma o governador.

O secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDE), Lucas Esmeraldino, destaca que a área econômica do Governo está empenhada integralmente para acompanhar, monitorar e atenuar os impactos gerados pela paralisação parcial das atividades econômicas. “Além de todas as medidas que estão sendo tomadas pelo Governo estadual para injetar recursos na economia e aliviar o caixa das empresas, estamos desenvolvendo um sistema georreferenciado que permitirá acompanhar online o impacto no mercado de trabalho, na arrecadação tributária, na demanda por crédito, entre outros segmentos passíveis de serem monitorados. Também estaremos adaptando metodologias para medirmos o impacto no PIB nos próximos meses”, ressalta Esmeraldino.

O secretário acrescenta, ainda, que as ações permitirão acompanhar e avaliar esses impactos também regionalmente: “Dessa forma estaremos melhor aparelhados para mitigar esses efeitos diante da realidade adversa que todos estamos enfrentando”.

O secretário de Estado da Fazenda (SEF), Paulo Eli, reforça que o Governo está comprometido com a sociedade e atento ao movimento econômico. “Essas medidas são para manter empregos. É a questão mais relevante agora, do ponto de vista econômico. Estamos agindo para minimizar danos futuros, tanto na arrecadação quanto no faturamento das empresas. Queremos garantir que as cadeias produtivas funcionem, para que as indústrias e a agricultura consigam produzir e abastecer a população com segurança, obedecendo a regra do distanciamento social”, diz Paulo Eli.

A Comissão de Desenvolvimento Econômico (CDE) do Governo de Santa Catarina é coordenada pela SDE e SEF e tem representantes da Agência de Desenvolvimento do Turismo de Santa Catarina (Santur), Banco de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE), Agência de Fomento de Santa Catarina S.A. (Badesc), Centrais Elétricas de santa Catarina S.A (Celesc) Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (Casan) e Secretaria de Agricultura e Pesca (SAR).

O presidente do Badesc, Eduardo Machado, salienta que a missão da instituição é fazer fomento. “Mais do que nunca nesta hora precisamos auxiliar os empreendedores com ações facilitadas para que, pelo menos, possam minimizar os impactos em seus negócios. O Badesc Emergencial surgiu com o intuito de atender os atingidos pelos desastres naturais, neste momento estamos reeditando o programa e buscando atender outra catástrofe que independe do controle humano”, afirma Machado.

Um dos segmentos que está sofrendo um grande impacto é o turismo. O presidente da Santur, Mané Ferrari, lembra que soluções estão sendo avaliadas para minimizar os efeitos da crise. “Acredito que essas medidas irão auxiliar um dos setores que mais sofrem nesse momento, que são as pessoas que trabalham com o turismo em Santa Catarina. É desta maneira integrada que a Santur está trabalhando ao envolver Governo e o trade”, disse.

 

Veja a lista de ações elencadas no Plano de Enfrentamento e Recuperação Econômica: 

1. Junção de esforços com Tesouro do Estado, BRDE e Badesc:

  • Carência e postergação de dois a seis meses dos contratos de financiamento em andamento, para pequenas e médias empresas.
  • Linhas de crédito de capital de giro para micro e pequenas empresas, com carência de 12 a 18 meses e 30 meses para pagamento, com juros parcialmente subsidiados pelo Governo do Estado, em operações de até R$ 200 mil. A disponibilidade é de R$ 50 milhões de recursos próprios  do BRDE.
  • Ampliação do Programa Microcrédito Juro Zero de R$ 3 mil para R$ 5 mil, por operação, para MEI com juros pagos pelo Estado. A projeção é de R$ 70 milhões de recursos próprios.
  • Linha de Crédito Badesc Emergencial para micro e pequenos empreendedores em até R$ 150 mil, com carência de 12 meses e amortização em 36 meses. Juros subsidiados parcialmente pelo Estado. A disponibilidade é de R$ 50 milhões em recursos próprios.
  • Projeto de subvenção de juros para pequenos empreendimentos rurais, pelo Fundo de Desenvolvimento Rural (FDR), com juros de 2,5% ao ano, pagamento em 36 meses e carência de 12 meses. Recursos disponíveis são R$ 1,5 milhão da SAR. A expectativa é alavancar R$ 60 milhões em investimentos no meio rural e pesqueiro de Santa Catarina.
  • Criação de programas de financiamento pós-crise para investimento e ampliação da disponibilidade dos programas acima com recursos do BNDES.

2. Tributos Estaduais:

  • Solicitação ao Conselho do Simples Nacional para a prorrogação do prazo de pagamento da parte estadual do Simples Nacional – ICMS, por três meses, na mesma forma da parte federal do Simples.
  • Solicitação ao Confaz a autorização para conceder isenção ou redução de base de cálculo para 7% do ICMS de álcool gel, hipoclorito de sódio, máscaras e luvas.
  • Prorrogação nos prazos de obrigações acessórias da SEF.

Prorrogação do prazo de pagamento de ICMS das empresas fechadas em função das medidas de restrição de atividades. Em estudo, para os fatos geradores a partir de março de 2020.

 

Assessoria de Comunicação da Secretaria da Fazenda

8º. COMUNICADO COVID19 – FACISC 22/03/2020

A FACISC – Federação das Associações Empresariais de Santa Catarina, diante da classificação da situação do Coronavírus [COVID- 19] como pandemia pela Organização Mundial de Saúde, e todos os desdobramentos a cada dia, vem, por meio deste comunicado as suas Afiliadas e Associados ao Sistema Facisc, informar que:

No dia 20 de março o Governo de Santa Catarina anunciou a criação de um fundo para enfrentamento do coronavírus. Por meio do fundo será possível receber as transferências voluntárias dos poderes públicos, de pessoas físicas e jurídicas para apoiar o estado no tratamento do vírus.

A Federação apoia esta causa e convida as empresas associadas e que possuem benefícios fiscais para destinar ao fundo, dessa forma recursos que entrariam nos cofres públicos serão direcionados para o fundo de enfrentamento ao coronavírus. O empresário contribui com a saúde da sociedade e exercita a responsabilidade social de sua empresa. Outras iniciativas de arrecadação de materiais e recursos estão sendo realizadas no estado, converse com sua Associação Empresarial.

Faz parte do espírito brasileiro e está na constituição o princípio da solidariedade. Então, nesse momento em que todos estão muito preocupados com a severidade dos efeitos do coronavírus, que nós estejamos preparados para enfrentá-lo. Uma das ferramentas é, exatamente o recurso financeiro, e isto está sendo viabilizado pelo Fundo de Saúde, que visa exatamente dar condições para que o Estado e as suas diversas funções específicas possam cumprir essas atividades.

Nesse sentido, a Facisc faz um incentivo aos que todos que puderem colaborar, que contribuam para o fundo e para suportarmos a dificuldade que é inerente a esse problema tão sério que afeta todos nós. É válida, é legítima e é solidária, a participação de todos aqueles que puderem contribuir, tanto pessoas físicas, quanto jurídicas.

Saiba mais sobre os incentivos fiscais em: facisc.org.br/iniciativa/primeira-iniciativa/
Sobre a criação do fundo
saude.sc.gov.br/coronavirus/coronavirus-em-sc-governo-do-estadocria-fundo-para-combate-a-covid-19.html

 

Jonny Zulauf

Presidente

CLIQUE AQUI e ouça a declaração do presidente Jonny Zulauf sobre o Fundo de saúde 

Campanha Unidos pelo Hospital

A ASSOCIAÇÃO EMPRESARIAL DE RIO NEGRINHO – ACIRNE, tem como missão fomentar, representar e defender os interesses econômicos e sociais da comunidade rionegrinhense. Diante da situação de ameaça do Coronavírus [COVID-19] que também atinge Rio Negrinho, a ACIRNE tem a responsabilidade de apoiar não só seus associados, mas como também toda a comunidade.
Tomamos a iniciativa de apoiar a Fundação Hospitalar de Rio Negrinho na criação e divulgação da Campanha UNIDOS PELO HOSPITAL, que tem a função de arrecadar doações para compor um fundo emergencial para o combate ao COVID-19 em Rio Negrinho. Diversas outras entidades sociais e clubes de serviço também estão se mobilizando para ajudar.
Mesmo sabendo que o Hospital já estava se preparando para a possível chegada de pacientes suspeitos ou infectados e não havendo a falta de nenhum dos principais EPI´s (máscaras, luvas, aventais ou óculos), estamos cientes dos grandes desafios a serem enfrentados e a necessidade de melhorias em equipamentos.
Já foram recebidas importantes doações das empresas Solida Brasil Madeiras e Renova Florestal de aparelho de anestesia com respirador pulmonar e da Battistella, de monitores e bombas dosadoras. Várias outras empresas e empresários também estão se mobilizando.
A criação deste fundo através de doações, será de grande importância para o Hospital e principalmente para a melhoria no atendimento da população de Rio Negrinho. É uma oportunidade para que todos possam ajudar o nosso Hospital, criando um canal único de recebimento de doações. Todo o valor arrecadado terá uma prestação de contas.
A ACIRNE se sente honrada em poder ajudar, agradece a todas as empresas e pessoas que já doaram e conta com a colaboração de todos que queiram e possam doar ainda mais.
 “Por mais que o isolamento seja a melhor prevenção,
será na união de todos que virá a salvação”
Dennis Li Valle
Presidente ACIRNE
Gestão 2019/2020

Facisc avalia como positivas as medidas econômicas

O Governo do Estado de Santa Catarina acaba de anunciar um pacote de medidas econômicas.

A Facisc avalia as propostas como positivas, embora paliativas. É admirável a resposta do governo e instituições públicas para a situação.

Segundo o presidente Jonny Zulauf, as propostas representam uma ajuda ao setor produtivo. “Todavia é uma ajuda. O problema também não está nos tributos, que só representam parte do prejuízo. Muitos terão dificuldades de sobrevivência, para o que não temos proposta nem solução. Vai ocorrer um inadimplemento geral, em cadeia”.

Outra preocupação da Federação está no acesso aos financiamentos:

“A grande preocupação está centrada nos empresários de micro e pequenas empresas que estão com suas atividades paralisadas. Esses empreendedores em geral não tem recursos disponíveis como reservas para contingências e situações como esta. Razão pela qual há uma angústia muito grande desse empresário para este fim. Mesmo que instituições financeiras estejam apresentando propostas de empréstimos, de capital de giro, e outras modalidades, a maioria deles tem dificuldade de acesso a essas linhas, ou não tem muita atividade, ou não tem garantia, ou não tem tradição de relacionamento com entidades financeiras. Essa é a angústia que realmente vai gerar consequências muito sérias e muito graves. Já para as grandes empresas, o problema é a questão da ordem de estado de emergência em Santa Catarina, de parar as atividades que não sejam essenciais”, declara o presidente.

*Veja a lista de ações elencadas no Plano de Enfrentamento e Recuperação Econômica: *

1. Junção de esforços com Tesouro do Estado, BRDE e Badesc:

Carência e postergação de dois a seis meses dos contratos de financiamento em andamento, para pequenas e médias empresas.Linhas de crédito de capital de giro para micro e pequenas empresas, com carência de 12 a 18 meses e 30 meses para pagamento, com juros parcialmente subsidiados pelo Governo do Estado, em operações de até R$ 200 mil. A disponibilidade é de R$ 50 milhões de recursos próprios  do BRDE.

Ampliação do Programa Microcrédito Juro Zero de R$ 3 mil para R$ 5 mil, por operação, para MEI com juros pagos pelo Estado. A disponibilidade é de R$ 70 milhões de recursos próprios.

Linha de Crédito Badesc Emergencial para micro e pequenos empreendedores em até R$ 150 mil, com carência de 12 meses e amortização em 36 meses.

Juros subsidiados parcialmente pelo Estado. A disponibilidade é de R$ 50 milhões em recursos próprios.

Projeto de Subvenção de juros para pequenos empreendimentos rurais, pelo FDR – Fundo de Desenvolvimento Rural, com juros de 2,5% ao ano, pagamento em 36 meses e carência de 12 meses. Recursos disponíveis são R$ 60 milhões da Secretaria de Estado da Agricultura, Pesca e Desenvolvimento Rural.

Criação de programas de financiamento pós-crise para investimento e ampliação da disponibilidade dos programas acima com recursos do BNDES.

2. Tributos Estaduais:

Solicitação ao Conselho do Simples Nacional para a prorrogação do prazo de pagamento da parte estadual do Simples Nacional – ICMS, por três meses, na mesma forma da parte federal do Simples.

Solicitação ao Confaz a autorização para conceder isenção ou redução de base de cálculo para 7% do ICMS de álcool gel, hipoclorito de sódio, máscaras e luvas.

Prorrogação nos prazos de obrigações acessórias da SEF.

Prorrogação do prazo de pagamento de ICMS das empresas fechadas em função das medidas de restrição de atividades. Em estudo, para os fatos geradores a partir de março de 2020.

Jonny Zulauf 
Presidente

Comunicado referente ao Coronavírus

Diante da classificação da situação do Coronavírus [COVID-19] como pandemia pela Organização Mundial de Saúde, a A ASSOCIAÇÃO EMPRESARIAL DE RIO NEGRINHO – ACIRNE, chancelam as considerações, orientações e determinações voltadas principalmente as indústrias de nosso município.

Conforme determinação do Governo Federal, através do Ministério da Saúde, portaria 454 de 20 de março de 2020, todo o território brasileiro já é considerado região de transmissão comunitária da COVID-19. Isso faz com que as indústrias de Rio Negrinho tenham que se adequar ao Decreto 515 de 17 de março de 2020, do Governo do Estado de Santa, onde as indústrias deverão operar somente com sua capacidade mínima necessária.

Com o objetivo de deixar mais clara esta determinação Estadual, bem como a preocupação com a situação das empresas e de seus funcionários em Rio Negrinho, a ACIRNE em acordo com a Prefeitura Municipal, chancelou que fosse reduzido o número de empregados (no mínimo 50%) trabalhando no mesmo local, via decreto municipal  Nº 13908 de 21 de março de 2020. O objetivo é a redução na circulação de pessoas fora de seus domicílios, menor contato entre os funcionários e segurança jurídica para o deslocamento dos funcionários remanescentes que continuam trabalhando, evitando assim uma futura paralização completa das atividades industriais. Essa redução tem o foco nas indústrias não entendidas como atividades essenciais. Isso não se aplica as atividades essenciais como produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas, definidas pelo Decreto do Governo Federal.

Esta redução do efetivo neste período pode ser em diversas modalidades: Banco de horas, concessão de férias, licença remunerada, regime de teletrabalho (home-office) e finalmente por acordo/convenção coletiva da suspensão do contrato ou redução do salário proporcional a redução de horas trabalhada.

Caberá a decisão de cada empreendimento entendendo seu fluxo produtivo, financeiro e logístico, buscar as melhores alternativas possíveis para passarmos por esse momento tão difícil, porém, acima de tudo preservando a saúde de nossos colaboradores.

Maiores informações sobre prevenção e detalhamento de legislações, podem ser encontradas em nosso site: https://www.acirne.org.br/noticias/orientacoes-referente-ao-covid-19/,  lembrando que precisamos estar atentos a novas determinações.

“Por mais que o isolamento seja a melhor prevenção,

será na união de todos que virá a salvação”

Dennis Li Valle

Presidente ACIRNE

Gestão 2019/2020

Prefeitura de Rio Negrinho disponibiliza serviços on-line

O acesso a diversos serviços da Prefeitura de Rio Negrinho podem ser feitos sem precisar ir presencialmente até o prédio central. Para isso, basta apenas um computador com acesso a internet, e em torno 40 serviços podem ser requisitados diretamente no portal rionegrinho.atende.net.

 

A oferta dos serviços de forma on-line já estavam em fase final de ajustes, e por conta da suspensão de diversos serviços em razão da pandemia de coronavírus, eles foram antecipados e colocados no ar imediatamente. “A maioria deles o cidadão não irá precisar vir até a Prefeitura, em outros terá que vir somente uma vez para buscar a documentação no final do processo ou para tratar de situações não previstas no processo normal do pedido”, explica Fabiano Olsen, diretor de TI da Prefeitura de Rio Negrinho.

 

Serviços disponíveis:

  1. PEDIDO DE ISENÇÃO DE IPTU

  2. PEDIDO ISENÇÃO DE ISS

  3. PEDIDO DE REVISÃO DO IPTU

  4. REGISTRO DE CORRESPONDÊNCIA

  5. PEDIDO DE BAIXA DE QUALQUER NATUREZA

  6. PEDIDO DE LICENÇA MATERNIDADE DE SERVIDOR PÚBLICO

  7. PEDIDO LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO

  8. EMISSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO DO SERVIDOR PÚBLICO

  9. CONSULTA DE VIABILIDADE

  10. CONSULTA DE VIABILIDADE PARA DESMEMBRAMENTO

  11. EMISSÃO DE ALVARÁ EVENTUAL

  12. PEDIDOS E RECLAMAÇÕES

  13. PEDIDOS DE REPAROS NA ILUMINAÇÃO PÚBLICA

  14. FOTO AÉREA ÁREA URBANA

  15. CONSULTA PRÉVIA DE CONDOMÍNIO HORIZONTAL

  16. PEDIDO DE CERTIDÃO DE CONFRONTANTES

  17. PEDIDO DE CERTIDÃO DE NOME DE RUA (ÁREA URBANA)

  18. PEDIDO DE CERTIDÃO DE NOME DE ESTRADA (ÁREA RURAL)

  19. PEDIDO DE CERTIDÃO DE INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA

  20. PEDIDO DE CERTIDÃO DE LOCALIZAÇÃO DE IMÓVEIS ÁREA URBANA

  21. PEDIDO DE CERTIDÃO DE LOCALIZAÇÃO DE IMÓVEIS ÁREA RURAL

  22. PEDIDO DE CERTIDÃO DO USO DO SOLO

  23. ANÁLISE ESTUDO DE VIABILIDADE URBANÍSTICA (EVU)

  24. SOLICITAÇÃO DE 2ª VIA DE ALVARÁ

  25. PEDIDO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL

  26. PEDIDO DE BAIXA DE QUALQUER NATUREZA

  27. SOLICITAÇÕES REFERENTES A CEMITÉRIOS

  28. SOLICITAÇÃO DE 2ª VIA DE HABITE-SE

  29. PEDIDO DE ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO

  30. PEDIDO DE ALVARÁ SANITÁRIO

  31. PEDIDO DE BAIXA DE EMPRESA

  32. PEDIDO DE CERTIDÃO DE BAIXA

  33. REQUERIMENTOS

  34. PEDIDO DE CARTEIRINHA DE ESTACIONAMENTO PARA IDOSO

  35. PEDIDO DE CARTEIRINHA DE ESTACIONAMENTO PARA PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS

  36. CONSULTA PRÉVIA DE MOVIMENTAÇÃO DE TERRA

  37. CONSULTAS DE LICITAÇÕES

  38. EMISSÃO DE GUIAS DE IPTU, DÍVIDA ATIVA, CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIAS E RECEITAS DIVERSAS

  39. EXTRATO DE DÉBITOS DO CONTRIBUINTE

  40. EMISSÃO IMAGEM CADASTRAL DO IMÓVEL

  41. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS

  42. CONSULTA DE LICITAÇÕES

  43. EMISSÃO DE ALVARÁ.

Saúde pública e preservação do emprego e dos empreendimentos são prioridade neste momento, avalia FIESC

Neste momento grave, a FIESC se mantém solidária e atuante no sentido de defender a saúde da população e preservar empregos e empreendimentos, que são a base necessária para a recuperação da economia após a crise. Ao mesmo tempo em que as medidas possíveis para restringir a circulação de pessoas, como o decreto 515, devem ser tomadas e apoiadas, inclusive no setor industrial, é importante que já se inicie a reflexão a respeito das medidas para mitigar os impactos da crise.

O presidente da FIESC, Mario Cezar de Aguiar, determinou a criação de uma central de suporte à indústria para orientar sobre a interpretação do decreto estadual, disseminar de práticas para manter a produção e o respeito aos princípios jurídicos fundamentais e responder a dúvidas na área de gestão de pessoas.

Sobre o cumprimento do decreto, no que diz respeito ao funcionamento das indústrias, a FIESC orienta as empresas de que devem fazer o máximo esforço para reduzir a circulação de pessoas e preservação da saúde dos trabalhadores, especialmente dos que estão em grupos de risco. Avalia, contudo, que  as decisões para cumprir a preconizada “capacidade mínima de funcionamento” devem ser tomadas caso a caso, considerando a realidade das localidades e das empresas.

A FIESC também sugere que as empresas considerem em seus planos de contingenciamento instrumentos jurídicos, como banco de horas, home office, redução de jornada, antecipação de férias e outros previstos na legislação para momentos excepcionais como o atual.

“A indústria vai colaborar com o enfrentamento da crise para a preservação das vidas e, concomitantemente, fará todos os esforços para manter a produção de alimentos e produtos básicos consumidos pela população. A FIESC vai apoiar o segmento nesse sentido”, diz Aguiar. “Neste momento o setor precisa seguir unido, atuando em sintonia com as autoridades de saúde. Ao mesmo tempo, a FIESC discutirá com o poder público medidas para mitigar os impactos do atual cenário, para que as empresas possam cumprir seus compromissos com os trabalhadores e com a sociedade.

Orientações referente ao COVID-19

A ASSOCIAÇÃO EMPRESARIAL DE RIO NEGRINHO – ACIRNE e a FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES EMPRESARIAIS DE SANTA CATARINA – FACISC, diante da classificação da situação do Coronavírus [COVID-19] como pandemia pela Organização Mundial de Saúde, ocorrida no dia 11 de março de 2020, com potencial risco de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificados como de transmissão interna, bem como diante da confirmação de casos de pessoas infectadas pelo Coronavírus causador da COVID-19 no Estado de Santa Catarina e diante da necessidade adoção de medidas visando a minimização da cadeia de transmissão e a necessidade de reduzir o risco de contágio da população, sobre a pandemia de Coronavírus em decorrência do aumento no número de casos em escala mundial, vem, por meio deste comunicado, recomendar às Empresas associadas que adotem medidas temporárias para a prevenção e combate à transmissão do COVID- 19.

Dentre tais providências, por orientação do Ministério Público do Trabalho [através da NOTA TÉCNICA CONJUNTA Nº 02/2020 – PGT/CODEMAT/CONAP] recomenda-se que as empresas observem as medidas de segurança que devem ser adotadas, como:

FORNECER lavatórios com água e sabão;

FORNECER sanitizantes (álcool 70% ou outros adequados à atividade);

ADOTAR medidas que impliquem em alterações na rotina de trabalho, como, por exemplo, política de flexibilidade de jornada quando os serviços de transporte, creches, escolas, dentre outros, não estejam em funcionamento regular e quando comunicados por autoridades;

ESTABELECER política de flexibilidade de jornada para que os trabalhadores atendam familiares doentes ou em situação de vulnerabilidade à infecção pelo Coronavírus e para que obedeçam a quarentena e demais orientações dos serviços de saúde;

NÃO PERMITIR a circulação de crianças e demais familiares dos trabalhadores nos ambientes de trabalho que possam representar risco à sua saúde por exposição ao novo Coronavírus, seja aos demais inerentes a esses espaços;

SEGUIR os planos de contingência recomendados pelas autoridades locais em casos de epidemia, tais como: permitir a ausência no trabalho, organizar o processo de trabalho para aumentar a distância entre as pessoas e reduzir a força de trabalho necessária, permitir a realização de trabalhos a distância;

ADOTAR outras medidas recomendadas pelas autoridades locais, de molde a resguardar os grupos vulneráveis e mitigando a transmissão comunitária;

ADVERTIR os gestores dos contratos de prestação de serviços, quando houver serviços terceirizados, quanto à responsabilidade da empresa contratada em adotar todos os meios necessários para conscientizar e prevenir seus trabalhadores acerca dos riscos do contágio do novo Coronavírus (SARS-COV-2) e da obrigação de notificação da empresa contratante quando do diagnóstico de trabalhador com a doença (COVID-19).

 

 

Também recomenda-se aos empregadores que negociem acordos e/ou instrumentos coletivos de trabalho com o sindicato laboral prevendo flexibilização de horários, especialmente para os trabalhadores que integrem grupos vulneráveis, o abono de faltas sem a apresentação de atestado médico àqueles que apresentarem sintomas sugestivos da COVID-19, entre outras medidas necessárias para conter a transmissão da doença.

Por oportuno, considerando as diversas situações trabalhistas que podem surgir em face do quadro atual decorrente da pandemia do Coronavírus, seguem algumas dicas sobre o assunto.

 

  1. Não existe caso suspeito de Coronavírus na minha empresa, devo tomar alguma providência?

Sim, providências simples como reforçar a disponibilização de materiais de limpeza para que esta seja realizada com mais frequência em mesas, utensílios, bancadas, etc., além de garantir a disponibilidade de sabonete ou sabão para lavagem frequente das mãos.

Divulgação das medidas gerais de prevenção sugeridas pelo Ministério da Saúde, que abordam inclusive a forma de se portar em casos de espirros, restrições a contatos, como cumprimentos com apertos de mãos, também são recomendáveis, lembrando ainda que, é fundamental reforçar as medidas preventivas, maneira mais eficiente para evitar a contaminação. A principal forma de prevenção é a higienização das mãos com frequência, com água, sabão ou sabonete e álcool gel, e proteger a boca ao tossir ou espirrar.

Em caso de qualquer suspeita antes de dirigir-se ao Posto de Saúde da Família ou a um pronto atendimento tire suas dúvidas no telefone 47 999332362. Telefone este da Secretaria de Saúde do município de Rio Negrinho.

  1. O empregado está em isolamento domiciliar por suspeita de ter contraído o Coronavírus. O que fazer?

O afastamento do trabalho em razão das providências de saúde em face do Coronavírus é considerado falta justificada ao trabalho, nos termos da Lei 13.979/2020. Assim, o empregado deve ser considerado em licença saúde, pelo prazo necessário, limitado a 15 dias. Como qualquer outra doença, se ficar afastado por mais de 15 dias, o período subsequente fica ao encargo do INSS. O correto é que tenha um atestado médico para documentar o período de afastamento, mas considerando as recomendações de que as pessoas evitem deslocamentos a unidades de saúde em casos não graves, o empregador deve avaliar flexibilizar essa formalidade.

 

  1. Um empregado ou pessoa que atua na empresa está com sintomas de gripe e continua trabalhando. Posso questioná-lo sobre a possibilidade de estar com o Coronavírus?

Neste caso, considerando o interesse coletivo envolvido, a própria Lei 13.979/2020 determina que poderá haver realização compulsória de exames, vacinas e tratamentos, de modo que entendemos que pode sim, a empresa, questionar pessoas que apresentem sintomas sobre a possibilidade de contágio e determinar que busquem a recuperação em casa, sem prejuízo dos salários. Mas essa abordagem deve ser realizada em ambiente privado e de forma alguma pode haver qualquer constrangimento à pessoa afetada, nem pelo empregador, nem pelos colegas de trabalho.

  1. Se houver algum caso de Coronavírus na empresa, como devo proceder?

Havendo a confirmação de algum caso de Coronavírus na empresa, a princípio somente o empregado afetado deve ficar em isolamento domiciliar. No entanto, se houve sintomas dentro da empresa, deve a empresa avaliar se colegas próximos, especialmente pessoas com mais de 60 anos ou que já tenham problemas respiratórios, hipertensão, diabetes ou outros fatores de risco, devam também permanecer em residência. Se a pessoa está apta para o trabalho e a atividade assim o permite, pode trabalhar em seu domicílio.

 

  1. Caso considere que deve determinar a certos empregados que trabalhem de suas residências. Como proceder?

Qualquer trabalho pode ser realizado em domicílio, se empregador e empregado estiverem de acordo com isso, não havendo necessidade de nenhuma formalidade.

A única regulamentação detalhada que existe sobre trabalho fora da empresa é de teletrabalho, assim considerado aquele realizado através da tecnologia da informação, ou seja, via computadores ou outros meios eletrônicos. Esta exige que haja um acordo escrito entre empregado e empregador a respeito das metas de trabalho e indenização de eventuais despesas como o próprio equipamento, energia, internet, etc.

No entanto, no atual cenário emergencial da contenção de contágio do Coronavírus, entendemos que as formalidades deverão ser relevadas, em razão da urgência do assunto.

Apenas lembrando que se o empregado vier a ter despesas adicionais com o trabalho em sua residência, estas serão de responsabilidade do empregador, que deverá ou negociar isso antecipadamente ou reembolsar o empregado.

 

  1. As escolas e creches estão fechadas. Sou obrigado a abonar faltas de empregados com filhos nestes casos?

A legislação não impõe ao empregador a obrigação de abonar faltas nestes casos. A situação deverá ser analisada pelo empregador, com bom senso considerando os impactos sociais e a atual situação mundial.

  1. Meu empregado decidiu por sua própria conta não comparecer na empresa. Posso considerar falta injustificada?

Depende. Em caso de grave risco, é legítima a recusa do empregado em realizar determinadas tarefas. Portanto, apenas em caso de risco concreto de contágio o trabalhador poderia ter tal atitude.

  1. A situação do Coronavírus implicou em paralisação de atividades da empresa. Como faço se não tenho atividades a passar aos empregados?

Com a epidemia do Coronavírus medidas podem ser tomadas ou determinadas pelo Governo e o empregador poderá optar por um dos procedimentos abaixo caso resolva paralisar as atividades ou adotar medidas de prevenção. Por outro lado, os empregados devem ter ciência dos seus direitos e deveres durante o período. Abaixo, de forma reduzida, as medidas que podem ser tomadas pelos empregadores:

  1. Banco de horas: eventuais dias de dispensa poderão ser compensados com horas extras futuras. Se a empresa já possui um regulamento, basta cumprir. Se não possui, pode negociar com o sindicato ou diretamente com o empregado, sendo obrigatório acordo escrito, se a compensação exceder a um mês. Se o acordo for feito com sindicato, a compensação pode ser de até um ano. Se for direto com o empregado, o limite para compensação é de seis meses.
  2. Concessão de férias: a concessão de férias exige aviso com antecedência de 15 dias se coletivas e 30 se individuais, além de pagamento com 48h de antecedência ao início do gozo e proibições de início em determinados dias da semana. Entendemos que o requisito de aviso com antecedência possa ser flexibilizado, se houver manifestação de interesse do empregado na opção pelas férias. Mas os demais requisitos, principalmente o pagamento com 48h de antecedência, deverão ser observados.​

O empregador deve comunicar a concessão de férias coletivas imediatamente e concedê-las com pagamento antecipado previsto em lei (art. 145 da CLT). Em caso de desrespeito ao prazo de 30 dias entre a comunicação e a concessão das férias, violando a regra contida no artigo 135 da CLT, há risco de futuro questionamento acerca da validade da concessão das férias coletivas. Mesmo assim, entendemos que vale o risco e, desde que haja o pagamento antecipado destas férias e do terço constitucional, a concessão deve ser considerada válida, pois a situação é de força maior e visa a proteção da coletividade, podendo ser flexibilizada a regra de que a comunicação deve ter antecedência mínima de 30 dias.

As férias coletivas podem ser concedidas a todos os empregados ou apenas a alguns setores ou filiais, devendo haver a comunicação prévia ao Ministério da Economia (antigo Ministério do Trabalho), na forma do artigo 139, § 2º da CLT.

  1. Concessão de licença remunerada: Sendo inviáveis as medidas acima, os empregados deverão ser mandados para casa em licença, sem prejuízo dos salários.

A Lei 13.979/19 prevê medidas de afastamento, quarentena e restrição de circulação. Em seu artigo 3º, § 3º, a referida lei prevê o abono dos dias de falta do empregado em virtude das medidas preventivas acima, para fins de controle da epidemia. Isto quer dizer que o contrato de trabalho dos empregados atingidos pela quarentena ou pelo necessário afastamento, mesmo que não infectado, mas como medida de prevenção, ficará interrompido. Desta forma, o empregado recebe o salário sem trabalhar.

Se a licença for superior a 30 dias consecutivos, o empregado perde as férias proporcionais e novo período aquisitivo se inicia após o fim deste afastamento (art. 133, III da CLT).

Poderá o empregador ajustar por escrito com o empregado que o período de licenciamento servirá como compensação das horas extras antes laboradas ou adotar a regra do artigo 61 da CLT, abaixo explicada.

Como a situação epidemiológica se enquadra na categoria de força maior (art. 501 da CLT), poderá ser adotada a regra contida no artigo 61, § 3º da CLT, isto é, o empregado interrompe a prestação de serviços, recebendo os salários do período e quando retornar o patrão poderá exigir, independente de ajuste escrito, até 2 horas extras por dia, por um período de até 45 dias, para compensar o período de afastamento.

 

 

  1. Regime de Teletrabalho: Para os empregados que sempre trabalharam internamente, mas cujo serviço pode ser executado à distância através da telemática ou da informática, poderá ocorrer o ajuste, sempre de forma bilateral e por escrito, de que o serviço neste período deverá ser exercido à distância (art. 75-C, § 1º da CLT). A lei exige a bilateralidade e ajuste expresso, mas é possível interpretação extensiva do artigo 61, § 3º da CLT para adotar o entendimento de que, por se tratar de medida emergencial e decorrente de força maior, a determinação unilateral do patrão para converter, apenas durante este período, o trabalho presencial em telepresencial, é válida.

Uma vez que no parágrafo primeiro do art. 75-C da CLT está previsto o “mútuo acordo” para o início do teletrabalho, para formalização da alteração no contrato de trabalho para esse regime, a ACIL poderá disponibilizar modelo de documento a ser complementado pelas empresas atendendo as peculiaridades de cada uma.

Portanto, quando possível, esta associação empresarial sugere que as empresas que, assim o decidirem, estabeleçam temporariamente, o regime de teletrabalho para todos os seus empregados, a fim de conter o risco de propagação e/ou transmissão do COVID-19.

Alternativamente, se tal não for possível, orienta que as empresas estabeleçam o regime de teletrabalho pelo menos para empregados que apresentem qualquer sintoma relacionado ao COVID-19, de modo a evitar o contato dos colegas de trabalho com pessoas possivelmente infectadas, contendo o risco de contágio entre seus empregados.

Com relação aos cuidados a serem adotados, cada empresa deverá estabelecer como colocará em prática o regime de teletrabalho, como, por exemplo, o fornecimento de equipamentos de trabalho, custos das atividades, etc.

A Reforma Trabalhista (Lei 13.467, de 13/07/2017) disciplina o teletrabalho no art. 75-B da CLT, assim considerando “a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo”.

Estará, portanto, no regime jurídico do teletrabalho o empregado que passar a exercer seu trabalho fora da empresa, normalmente em local específico, sem necessidade de se locomover, como na própria residência, por exemplo, usando os recursos da tecnologia da informação e da telecomunicação, por meio da internet, e-mail, WhatsApp, Facebook, para recebimento e envio das tarefas ao/pelo empregado.

Em regra, os teletrabalhadores estão excluídos do controle da jornada. Contudo, aqueles que sofrerem vigilância dos períodos de conexão, controle de login e logout, localização física, pausas ou ligações ininterruptas para saber o andamento dos trabalhos, estarão enquadrados no controle da jornada e poderão, se for o caso, fazer jus inclusive a eventuais horas extras.

O fato de eventualmente o empregado ir na empresa não afasta sua condição de teletrabalhador.

As principais questões da relação de teletrabalho são regidas pelo contrato entre as partes, sendo que na falta de estipulação, considerar-se-á que os instrumentos de trabalho relativos à tecnologia de informação e de comunicação utilizados pelo empregado pertencem ao empregador, que deve assegurar a instalação e manutenção, bem como o pagamento das despesas decorrentes.

  1. Norma Coletiva – Suspensão do Contrato ou Redução do Salário: É possível o acordo coletivo ou a convenção coletiva prever a suspensão contratual (art. 611-A da CLT) ou a redução do salário do empregado durante o período de afastamento decorrente das medidas de contenção da epidemia, com base no artigo 7º, VI da CF c/c artigo 611-A da CLT.

Como a norma coletiva revoga os dispositivos de lei ordinária será possível, ainda, a previsão em instrumento coletivo de compensação dos dias parados com o labor, por exemplo, de 2 horas extras por dia pelo período que se fizer necessário para a completa recuperação do trabalho ou de comunicação das férias coletivas com antecedência de até dois dias antes de sua concessão, alterando a regra do artigo 135 da CLT, etc.

  1. Trabalhador Infectado: O empregado infectado pelo vírus vai se submeter às mesmas regras dos demais doentes, isto é, o empregador paga os primeiros quinze dias e a previdência paga o benefício previdenciário (auxílio doença), em caso de preenchimento dos requisitos. Este afastamento não se confunde com aquele destinado à prevenção, isto é, a quarentena ou afastamento para evitar contato com outros trabalhadores, como medida de contenção. Este caso é de interrupção enquanto aquele de licença médica (interrupção pelos primeiros 15 dias e suspensão pelo período posterior).

É considerado acidente de trabalho atípico, o empregado que foi infectado no trabalho, pois se enquadra como doença ocupacional (artigos 19 e 20 da Lei 8.213/91).

Se o infectado for um trabalhador autônomo que preste serviços à empresa, ou estagiário, o afastamento também será necessário e mera comunicação basta para esse efeito. Se, todavia, for um trabalhador terceirizado, o tomador deverá impedir o trabalho imediatamente e comunicar a empresa prestadora de serviço empregadora para tomar as medidas cabíveis. Cabe lembrar que o terceirizado é subordinado à empresa prestadora e não ao tomador, mas é de responsabilidade do tomador os cuidados com o meio ambiente de trabalho, na forma do artigo 5º-A, § 3º da Lei 6.019/74. Por isso, as ordens para cumprimento das medidas de segurança, de higiene, utilização do EPI devem partir do tomador, não excluindo a possibilidade de o patrão também fazê-lo.

  1. Trabalhador Suspeito: Caso o patrão ou o próprio empregado suspeite que foi contaminado, o isolamento é medida necessária a ser tomada para evitar o contágio a outros empregados, terceiros e clientes, com as devidas precauções médicas antecedentes, como atestado médico recomendando o afastamento.

Se o trabalhador for um autônomo, estagiário ou eventual, a mesma recomendação deverá ser tomada. Entretanto, caso seja um terceirizado, o tomador deverá comunicar o empregador (empresa prestadora de serviços) das medidas que tomará para proteção do meio ambiente, podendo, excepcionalmente, determinar regras de proteção à saúde e segurança do trabalho, como acima explicado.

O empregador deve tomar precauções para não praticar discriminação no ambiente de trabalho, encaminhando apenas os casos realmente suspeitos ao INSS ou ao médico do trabalho.

As empresas de tendência, isto é, aquelas em que o trabalhador precisa manter sua saúde intacta, pois trabalham com outros doentes ou com risco de contaminação coletiva ou em massa, podem obrigar todos os seus empregados e terceirizados a se submeterem ao exame preventivo do vírus, a seu custo, já que neste caso a finalidade é coletiva e de saúde pública.

 

Por fim, as empresas devem tentar conter a pandemia do Coronavírus, praticando atos que evitem o contágio e a expansão do vírus. A medida não é só de higiene e medicina de trabalho, mas também de solidariedade, de colaboração com a coletividade, de interesse público e de dever de colaboração.

Por isso, medidas como o isolamento, quarentena, exames obrigatórios em determinados casos, obrigatoriedade de uso de luvas e máscaras em casos específicos estão de acordo com a Lei 13.979/20, sempre respeitando o princípio da razoabilidade e da preponderância do coletivo sobre o individual, da saúde coletiva sobre a lucratividade.

Sob este aspecto, o empregado que se recusar a utilizar EPI adequado, como luvas, máscara ou uso de álcool gel, ou que se recusar ao isolamento recomendado ou determinado coletivamente, poderá ser punido com advertência, suspensão ou justa causa.

Da mesma forma, o empregador que não adote medidas preventivas e de contenção pode estar praticando justa causa, de modo a ensejar a rescisão indireta daqueles que se sentirem diretamente prejudicados. É claro que a punição máxima depende do caso concreto e da probabilidade real de contágio e disseminação.

O empregador não poderá impedir o empregado do exercício de atividades particulares, como comparecimento a locais públicos ou viagens internacionais, mas deve reagendar viagens nacionais ou internacionais a trabalho não urgentes, assim como feiras, congressos, palestras e todo e qualquer ato que coloque em risco seus trabalhadores. Ressalte-se que o empregador que obriga o empregado a viajar em período de pandemia tem responsabilidade objetiva sobre eventual contágio pelo contato com outras pessoas em decorrência deste deslocamento a trabalho (doença ocupacional – artigo 118 da Lei 8.213/91).

Feitas essas considerações, a ASSOCIAÇÃO EMPRESARIAL DE RIO NEGRINHO – ACIRNE, sensível a atual situação mundial, orienta as empresas a estudar, avaliar e acolher as sugestões supra elencadas, sem prejuízo de outras medidas pertinentes à espécie de acordo com o caso concreto, como forma de atuação resolutiva desta associação empresarial a contribuir decisivamente nos esforços de todos os órgãos vocacionados para a defesa da saúde para o enfrentamento da crise do novo Coronavírus (SARS-COV-2).

 

A ACIRNE permanece à disposição para quaisquer questionamentos.

Rio Negrinho (SC), 18 de março de 2020

Dennis Li Valle

Presidente Associação Empresarial de Rio Negrinho – ACIRNE

Gestão 2019/2020

 

ORIENTAÇÕES PARA PREVENIR: https://drive.google.com/file/d/1fTWluQIaua4hxxPu-xzzP9Gt5q7rMUv4/view

 

Fontes:

– CERS – Vólia Bomfim e Renato Saraiva.

 – Ministério Público do Trabalho – NOTA TÉCNICA CONJUNTA Nº 02/2020 – PGT/CODEMAT/CONAP.

– Kipper, Menchem & Gewehr Advocacia.

– com adaptações de Jeferson Advocacia e Consultoria Empresarial.

– Cartilha orientativa COVID 19 Assoiação Empresarial de Lages – ACIL.

ACIRNE suspende atividades sociais e cria comitê de crise

Seguindo as recomendações das autoridades vigentes ao avanço global do COVID-19 (coronavírus), a Associação Empresarial de Rio Negrinho – ACIRNE – estabeleceu seu Comitê de Crise no qual são tomadas medidas para enfrentar esta situação:

Ficam suspensas a partir de hoje as reuniões de diretoria, de núcleos, capacitações, locações de salas e aulas de aprendizagem bem como, a realização de eventos, que possam aglomerar pessoas conforme decreto municipal nº 13.897, na sede da ACIRNE ou fora dela.

 

As deliberações são válidas até o dia 12 de abril próximo, mediante nova avaliação.

 

Iremos manter um fluxo interno de repasse de informações para minimizar ao máximo os impactos, permanecendo à disposição através do nosso e-mail [email protected], telefone 47 3644-2131 e mídias sociais.

Nosso intuito é ressaltar ainda mais questões de prevenção, que estão sendo construídas diretamente com os Núcleos de Recursos Humanos e Segurança e Saúde do Trabalho.  Estas medidas visam resguardar a todos os envolvidos com a ACIRNE e comunidade rionegrinhense como um todo.

Reforçamos o pedido para que as empresas possam ampliar ações de prevenção para evitar o contágio e acompanhem constantemente informações e orientações de órgãos oficiais.

 

Rio Negrinho, 17 de março de 2020.

Dennis Li Valle

Presidente ACIRNE

Gestão 2019/2020